terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Vai um MS aí!!

Certa feita um cliente me procura para defendê-lo contra sua exclusão de um concurso público.

Analisando a documentação apresentada verifiquei todos os requisitos que justificavam o instituto do Mandado de Segurança, inclusive com súmulas do STF, STJ e jurisprudência dominante.

Após a confecção da peça, a devida distribuição com urgência e a longa espera de cinco dias que custaram a passar, obtive a resposta daquele juízo, pasmem, pela extinção do feito sem julgamento do mérito pela inexistência dos requisitos do MS.

Naquele dia fui pessoalmente buscar o mandado para a citação da parte contrária e correção do erro que havia cometido, mas a resposta não era aquela que eu estava esperando.

Como pode uma juíza decidir em contrariedade a súmulas do STF e STJ, da doutrina dominante e também da jurisprudência?

Naquele exato momento apelei, porém a demora seria maior nesta situação, o que acabaria por prejudicar meu cliente que deveria fazer naquela mesma semana a 3ª fase de seu concurso.

Não haviam dúvidas, preparei uma nova ação, agora uma ordinária e distribuí novamente.

Ela foi sorteada para outra vara, diferente daquela original e adivinhem, o mandado de citação foi expedido na mesma hora e a autoridade notificada para correção de seu erro, permitindo ao meu cliente participar daquele concurso.

Enquanto isso, a apelação está com vistas ao promotor já fazem 2 meses....

Um comentário:

Lidia Ferreira disse...

Meu querido,
Realmente peço que me desculpe, pois quando copiei seu texto eu tinha acabado de abrir meu blog e não sabia como funcionava, eu estava saindo de um divórcio traumático e minha finalidade era de ajudar outras mulheres.
Eu já coloquei o devido crédito, mas se quiser posso excluir seu texto, não foi por maldade e sim por ignorância.